Publicadas no Diário Oficial da União em 20 de agosto de 2026, as Soluções das Consultas nº 149, 151, 152 e 153, assinadas entre 14 e 19 de agosto, emitidas pela Secretaria-Adjunta do Ministério das Finanças, contêm orientações sobre o imposto de renda de pessoas físicas, regimes aduaneiros e contribuições para a seguridade social.

A Solução nº 149 estabelece que o ganho de capital auferido por pessoa física residente na venda de imóvel residencial é isento de IRPF se, no prazo de 180 dias da assinatura do contrato, o vendedor utilizar o produto da venda para adquirir imóvel residencial no Brasil. A regra também se aplica a pagamentos em espécie envolvendo imóveis residenciais. Caso apenas parte do produto da venda seja aplicada na nova aquisição, o ganho será tributado proporcionalmente ao valor não utilizado.

A mesma solução aborda a divulgação espontânea prevista no Artigo 138 do Código Tributário Nacional. Quando os requisitos são cumpridos, exclui a multa tributária, mas o cumprimento tardio de uma obrigação acessória ainda pode resultar em multa, pois as obrigações acessórias e principais são autônomas.

A Solução nº 151 estabelece que uma aeronave estrangeira importada em definitivo está sujeita ao regime comum de importação e ao desembaraço aduaneiro para consumo. Ela também define regras para admissão temporária, incluindo o uso da Declaração Eletrônica de Mercadorias do Viajante (e-DBV) e o Prazo de Concessão de Admissão Temporária (Tecat) para determinados viajantes não residentes.

A Solução nº 152 estabelece que o simples fato de possuir um registro no CNPJ como empresário individual para uma atividade distinta da produção rural não aciona, por si só, a contribuição para a educação e o salário sobre a remuneração paga aos empregados vinculados exclusivamente à atividade rural registrada no CAEPF, desde que as atividades permaneçam segregadas. A contribuição continua devida para os empregados vinculados à atividade hoteleira.

A Solução nº 153 fixa a taxa de retenção na fonte para a contribuição previdenciária em 3,5% durante o período de transição de 2025 a 2027 para os serviços sujeitos à retenção, quando o contratante optar pelo CPRB. A taxa passa a ser de 11% a partir de 1º de janeiro de 2028; a taxa de 11% também se aplica quando não houver opção pelo CPRB.

Em resumo

  • A Solução nº 149 confirma a condição de 180 dias para a isenção do IRPF sobre ganhos de capital em imóveis residenciais e a tributação proporcional quando os rendimentos são apenas parcialmente reinvestidos.
  • A Solução nº 149 afirma que a divulgação espontânea pode excluir multas fiscais, mas não elimina as multas por atraso no cumprimento de obrigações acessórias.
  • As soluções nº 151 e 152 abordam os regimes aduaneiros de aeronaves estrangeiras e a contribuição salarial para a educação em atividades rurais e hoteleiras segregadas.
  • A Solução nº 153 fixa a retenção na fonte do CPRB em 3,5% no período de 2025 a 2027 e em 11% a partir de 2028, sendo que a taxa de 11% também se aplica mesmo sem a opção pelo CPRB.

Fonte: Atlas Público

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