O Ministério da Saúde publicou, em edição extra do Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2026, a Portaria GM/MS nº 12.302, assinada pelo ministro Alexandre Padilha em 28 de outubro. A norma define os critérios para que instituições obtenham autorização do ministério para usar os créditos de serviços prestados ao SUS, mediante desconto nos repasses do Teto de Média e Alta Complexidade (Teto MAC), como garantia em operações de crédito da Modalidade III. A portaria entra em vigor na data da publicação.
Podem pedir a autorização hospitais filantrópicos e instituições sem fins lucrativos que atuem na atenção à pessoa com deficiência e prestem serviços ao SUS por contrato ou convênio. Os investimentos amparados são construção, ampliação e reforma de unidades e a compra de equipamentos médico-hospitalares, materiais permanentes, tecnologia da informação e bens duráveis ligados à assistência. Na Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, entram também veículos de transporte sanitário adaptado, vinculados a Centro Especializado em Reabilitação habilitado.
Entre os requisitos gerais estão vínculo ativo com o SUS, regularidade no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), documentação técnica e comprovação de participação no Programa Agora Tem Especialistas. Hospitais filantrópicos precisam ainda de aprovação prévia na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), de Termo de Compromisso de regulação dos atendimentos e do compromisso formal de manter a destinação assistencial e prestar serviços ao SUS por no mínimo 25 anos.
A análise técnica considera compatibilidade com as políticas de saúde, aderência ao Planejamento Regional Integrado, impacto assistencial, sustentabilidade da oferta e contribuição para reduzir vazios assistenciais ou ampliar o acesso regional à atenção especializada. Obras de construção ou ampliação estruturante dependem de manifestação favorável da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, no prazo de 30 dias após o protocolo da documentação completa. Se a manifestação for desfavorável, será motivada e caberá pedido de reconsideração.
A autorização não aprova o crédito nem gera direito à contratação: a análise de risco e a contratação cabem ao agente financeiro, conforme as normas do FGTS. A União, o ministério e os gestores do SUS também não assumem responsabilidade pelo saldo devedor.
Após a conclusão da compra ou da obra, a instituição deve apresentar, em até 60 dias, um Relatório de Cumprimento de Objetivos à Secretaria. Descumprimento injustificado das condições, desvio de finalidade ou não manutenção da destinação ao SUS serão apurados com contraditório e ampla defesa e podem levar à revisão ou revogação da autorização, sem alterar por si só o contrato de crédito.
Em resumo
- Portaria GM/MS 12.302, publicada em 29/10/2026, regulamenta o uso do Teto MAC como garantia em crédito da Modalidade III.
- Podem pedir hospitais filantrópicos e entidades sem fins lucrativos da atenção à pessoa com deficiência que prestem serviços ao SUS.
- Filantrópicos precisam de aprovação na CIB e de compromisso de manter serviços ao SUS por no mínimo 25 anos.
- A autorização não aprova o crédito: análise de risco e contratação cabem ao agente financeiro.


